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Importação

Importação

Confira abaixo os serviços que a AZ SOLUTIO pode fazer pela sua empresa e viabilizar todos os tipos de processos:

A importação de um bem ou produto, é o ato de um país comprar mercadorias ou produtos originados de outro país. Ou seja, os produtos são fabricados em outros países e comprados pelo Brasil ou qualquer outro país, por exemplo.

A importação cuida de trazer um produto, bem ou serviço dos países externos para dentro do Brasil, no caso, o mercado interno.

A chegada desse novo produto, bem ou serviço pode ser realizada tanto de forma temporária quanto definitiva ao mercado.

Porém, ela não abrange só esse processo, ele engloba outras variedades de operações, além de agentes e uma outra série de definições importantes e que precisam ser consideradas.

De maneira resumida, se sua empresa decidir importar produtos, vai precisar:
buscar um Despachante aduaneiro para orientação sobre a operação pretendida;
verificar se a empresa atende a todos os requisitos solicitados pela Receita Federal para importar;
se não atender, deverá ser providenciada a sua qualificação;
garantir que o produto, do qual deseja importar não tem barreiras, como proibição ou limitação de compra;
aplicar as regras e modalidades aduaneiras no momento do desembaraço em respeito à análise previamente realizada.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 680 de 06 de outubro de 2006.

É aquela que é armazenada, transportada, importada ou exportada solta, em grandes quantidades, sem embalagens, marca de identificação nem contagem de unidades. Produtos como petróleo, soja, cereais e minérios são normalmente transportados dessa forma.

Existem dois tipos de transporte a granel, aquele que transporta produtos sólidos, sendo assim necessário a utilização de carroçarias e um método de carregamento e descarregamento apropriados, e aquele que transporta produtos líquidos os quais, por sua vez, precisam de veículos ou equipamentos com tanques ou cisternas adequados. Ambos podem incluir diversas modalidades de transporte, como marítima, aérea e terrestre. Além disso, a mercadoria a granel deve ser transportada por um veículo específico, o denominado graneleiro, e deve estar acomodada num container lacrado.

No processo de importação a granel, seja de insumos líquidos ou sólidos, é essencial que os responsáveis pela descarga direta ou despacho aduaneiro desses produtos estejam atentos às regras e normas brasileiras, expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN-RFB nº 1282 de 16/07/2012 e suas respectivas alterações), que mapeiam um roteiro de procedimentos e exigências.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total da exigibilidade de tributos incidentes na importação, ou com suspensão parcial, objeto de pagamento proporcional, no caso de utilização econômica dos bens.

O referido regime rege-se pelo Regulamento Aduaneiro e é disciplinado pela IN RFB nº 1.600, de 2015.

O Livro IV do Regulamento Aduaneiro trata dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais. O Título I desse livro abrange os regimes aduaneiros especiais, regulamentando-os em capítulos próprios desse título.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária está regulamentado no Capítulo III.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão total do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro é o que permite a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica desses bens, quando provenientes do exterior, porém com suspensão total de tributos incidentes na importação.

Os casos de aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária estão divididos em três grupos: Suspensão Total, Utilização Econômica e Aperfeiçoamento Ativo.

É o regime que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. O regime tem como base operacional unidade de entreposto de uso público ou de uso privado, onde as mercadorias ficarão depositadas.

Poderão ser permissionárias do regime as empresas de armazéns gerais; as empresas comerciais exportadoras que trata o Decreto-Lei 1248/72 (trading company), e as empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de carga. A exploração de entreposto de uso privativo será permitida apenas na exploração e exclusivamente pelas empresas comerciais exportadoras. As mercadorias que podem ser admitidas no regime são relacionadas pelo Ministério da Economia.

A mercadoria entrepostada para armazenamento deverá ter uma das seguintes destinações, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 409; IN SRF nº 241, de 2002, art. 38):
consumo;
transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
reexportação; ou
exportação.

Dado o caráter temporário das mercadorias admitidas sob o regime de Entreposto Aduaneiro, quando do ingresso da mercadoria o beneficiário, em tese, desconhece o fim que lhe será dado, embora saiba que, legalmente, a lista de hipóteses de extinção para aplicação do regime é exaustiva (Nota/Coana/Copad/Dicom nº 188, de 21 de maio de 2015, item 4).

Quando o beneficiário do regime for o próprio administrador do recinto em que a mercadoria importada se encontre armazenada, ele não poderá solicitar a extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, transferência para outro regime ou exportar. Nessas hipóteses, a declaração para extinção da aplicação do regime deverá ser apresentada exclusivamente por pessoa jurídica diversa do beneficiário (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, § 2º).

Consiste na transformação do produto internacional em nacional, ou seja, o importador adquire mercadoria estrangeira para consumo, revenda ou industrialização.

Despacho para Consumo

O despacho para consumo é o despacho aduaneiro de importação de mercadoria admitida no regime de Entreposto Aduaneiro (mediante despacho de admissão) e que venha a ser submetida ao regime comum de importação (IN SRF nº 680, de 2006, art. 2º, inciso I, alínea d).

A nacionalização é a transferência da propriedade da mercadoria do proprietário estrangeiro para a pessoa física ou jurídica, respectivamente, domiciliada ou sediada no Brasil. Dessarte, a nacionalização decorre de uma negociação entre particulares, por isso, ela independe da vontade da Administração Pública e independe de qualquer procedimento aduaneiro.

Portanto, o despacho para consumo é a regularização da operação de nacionalização da mercadoria. Por conseguinte, a transferência de propriedade independe do despacho para consumo e a nacionalização sempre ocorre antes do despacho para consumo.

Isso posto, o despacho para consumo será formalizado no Siscomex por meio do tipo de declaração “Nacionalização de Entreposto”.

O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no campo “Documento Vinculado” da adição, na Declaração de Nacionalização de Entreposto (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, § 6º).

Na vigência do regime de admissão temporária, o beneficiário deve adotar providências para a extinção da sua aplicação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44).

Está dispensada a apresentação de requerimento formal para a extinção do regime na modalidade de despacho para consumo, bastando o registro da correspondente declaração de importação (DI) no sistema Siscomex (IN SRF nº 680, de 2006, art. 19; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, inc. IV). O despacho para consumo poderá ser efetuado por meio de declaração simplificada de importação (DSI), caso se enquadre nos limites e disposições da IN SRF nº 611, de 2006.

Os bens poderão ser nacionalizados por terceiro, a quem caberá promover o despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 4º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47, § 3º). Para tanto, o despacho deverá ser instruído com via original da fatura comercial emitida pelo exportador para o terceiro interessado.

A declaração de importação será registrada na unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, dispensada a sua apresentação em recinto alfandegado. No Siscomex, a DI de consumo do tipo 13 (nacionalização de admissão temporária) não exige a informação de presença de carga (IN SRF nº 680, de 2006, art. 19; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 2º, e 45, inc. IV).

A nacionalização e o despacho para consumo dos bens não serão permitidos quando a licença de importação (LI) estiver vedada ou suspensa (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 6º). A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares vigentes na data do registro da DI para consumo, inclusive as relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 5º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47).

Reporto é o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Esse Regime Aduaneiro Especial é o que permite a importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens com suspensão do pagamento dos tributos federais quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na modernização e ampliação da estrutura portuária. Os bens permitidos para este fim estão listados no Decreto 6782 de 26/09/2008.

O Reporto foi instituído em 09/08/2004 pela Medida Provisória nº 206/2004, tendo sido convertida na Lei nº 11.033/2004. Os artigos 471 a 475 do Regulamento Aduaneiro, bem como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1370/2013 são as demais legislações sobre o Reporto.

Após sucessivas prorrogações, atualmente o Reporto perdeu a vigência em 31/12/2020 e aguarda a manifestação do Congresso Nacional para ser revalidado.

Lista de tributos que são suspensos no Reporto:
Imposto de Importação – II
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI-Importação
PIS-Importação
COFINS-Importação

A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao II e ao IPI fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso.

Após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador:
a suspensão do pagamento do II e do IPI converte-se em isenção e;
a suspensão do pagamento da contribuição para o Pis-Importação e da Cofins-Importação converte-se em alíquota zero.

A reimportação é o ato trazer de volta mercadorias às quais foi aplicado o regime de exportação temporária, enviadas para conserto, reparo ou substituição. A previsão legal está no artigo 74 Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/2009). É igualmente permitido o retorno ao Brasil de mercadoria rejeitada pelo comprador, sob justificativa, entre outras hipóteses, elencadas no artigo 70 do Regulamento Aduaneiro.

Está dispensada a apresentação de requerimento formal para a extinção do regime de exportação temporária, bastando ao beneficiário apresentar os bens em retorno e registrar a declaração de importação (DI ou DSI), instruída com os documentos relativos ao despacho aduaneiro de reimportação, fazendo constar em campo próprio o número processo de controle do regime e o número da declaração de exportação que amparou a saída temporária dos bens do País.

Na vigência do regime de exportação temporária, o beneficiário deverá adotar providências para a extinção da sua aplicação (Regulamento Aduaneiro, art. 443; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104). Tem-se por tempestiva a providência para a extinção do regime, na modalidade de reimportação, na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104, § 1º, inciso I).

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