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Exportação

Exportação

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O despacho aduaneiro na reexportação rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de exportação (IN RFB nº 1.702, de 2017, art. 63 a 66).

A extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

Na extinção do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplicam-se subsidiariamente as condições dispostas no regime de admissão temporária com suspensão total (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 74).

A extinção da aplicação do regime poderá ser efetuada de forma parcelada e variada, por exemplo, alguns bens reexportados, outros destruídos sob controle aduaneiro, outros entregues à RFB, transferidos para outro regime ou despachados para consumo, observadas a tempestividade e formalidades de cada modalidade de extinção (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 1º, e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 1º, e 74).

A maioria das importações chegam ao Brasil com embalagens de madeira e, é cada vez mais comum importações ficarem paradas por conta disso. O que acontece é que, com o objetivo de reduzir o risco de introdução e disseminação de pragas no país, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicou a Instrução Normativa IN 32/2015, que está em vigor desde 01/02/2016. Nesta normativa, são estabelecidos os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitárias de embalagens, suportes ou peças de madeira utilizados na importação e exportação.

No momento que a entrada da embalagem for condenada pelo MAPA, o despachante será avisado e terá de passar as informações ao importador. Assim, será entregue um Termo, no qual é especificada a não conformidade pela qual a embalagem está sendo condenada, as medidas prescritas para o que deverá ser realizado e solicitada a devolução da mesma.

Caso seja solicitada a fumigação, ou troca de pallet, isto deverá ser realizado o quanto antes, visto que as mercadorias importadas ficarão trancadas até que a embalagem seja encaminhada de volta à origem. Por isso, é preciso manter seus exportadores sempre avisados sobre essa exigência, proveniente de um acordo Internacional. Para certificar que a madeira foi submetida a um tratamento aprovado e reconhecido pela NIMF nº 15 (Normas Internacionais para Medidas fitossanitárias), todas as embalagens, suportes e peças de madeira deverão contar com a sigla IPPC, marca internacional definida pela CIPV (International Plant Protection Convention, em inglês). O exportador terá, necessariamente, que aceitar a embalagem condenada de volta e dar a destinação devida à mesma.

Como esta embalagem não tem nenhuma documentação, pois não é o produto em si, terá de ser feita uma DSE, sem cobertura cambial, para voltar ao seu país de origem. A única documentação que acompanhará esta carga será o conhecimento de embarque. Em relação à DSE, em alguns aeroportos não será necessária a emissão da mesma, como no caso de Viracopos, por exemplo, em virtude do comunicado EQDEX/ALF/VCP nº 01/2017 que elimina essa emissão.

O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, caput; Regulamento Aduaneiro, art. 431; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 90).

O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da RFB e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais. (Regulamento Aduaneiro, art. 432).

A IN RFB nº 1.600, de 2015, disciplina a aplicação e o controle do regime aduaneiro especial de exportação temporária, definindo as hipóteses de aplicação do regime e os procedimentos para a concessão, prorrogação, extinção e controle (Regulamento Aduaneiro, art. 448).

O Regime de Exportação Temporária aplica-se apenas a mercadorias para reimportação (retorno ao Brasil) e engloba os seguintes produtos, bens ou espécies vivas:
artigos destinados a feiras, competições esportivas ou exposições no exterior;
veículos para uso de seu proprietário ou possuidor; bens destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia; artigos destinados a homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; bens destinados a execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.

Um ponto bastante importante é que os bens admitidos por esse regime deverão ser informados de maneira clara no registro de exportação para que possam ser facilmente identificados no retorno ao país.

Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo

Existe ainda a modalidade de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo que permite a saída do país por tempo determinado, esse regime é utilizado quando uma mercadoria sai do país para receber algum tipo de beneficiamento, transformação, elaboração ou montagem no exterior. Nesse caso, quando ela é reimportada, já na forma de produto acabado, paga-se apenas o imposto devido sobre o valor agregado (artigo 449 do Regulamento Aduaneiro).

Existe ainda a modalidade de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo que permite a saída do país por tempo determinado, esse regime é utilizado quando uma mercadoria sai do país para receber algum tipo de beneficiamento, transformação, elaboração ou montagem no exterior. Nesse caso, quando ela é reimportada, já na forma de produto acabado, paga-se apenas o imposto devido sobre o valor agregado (artigo 449 do Regulamento Aduaneiro).

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