O parágrafo 1º do art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017 determina que as DU-E de embarque antecipado registradas para as mercadorias que relaciona devem ser instruídas com o documento “Programação de Embarque”.
Para o cumprimento da obrigação, o declarante deverá incluir o documento “Programação de Embarque” no dossiê da funcionalidade “Anexação” vinculado à respectiva DU-E de embarque antecipado.
Nos casos em que a programação de embarque sofrer alteração e for necessário anexar nova programação à DU-E, o declarante deverá consultar a respectiva DU-E, por meio da funcionalidade “Consultar DU-E”, e anexar novo documento clicando no botão “Anexar Documentos” da funcionalidade “Anexação”.
A instrução consta da Notícia Siscomex-Exportação 0063, de 30/07/2019, e o procedimento é aplicado a granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados; produtos da indústria siderúrgica e de mineração; produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria; pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes; veículos e máquinas agrícolas novos; mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar; mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; produtos perecíveis.
Fonte: Portal Siscomex