Comunicamos aos operadores de comércio exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria Secex nº 108, de 25 de agosto 2021 (DOU de 26/08/2021), a partir de 2 de setembro de 2021 haverá alteração de procedimentos referentes ao controle de cotas tarifárias de importação previstas em acordos comerciais celebrados com países integrantes da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
A primeira mudança refere-se à dispensa da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias para as importações a seguir descritas:
I – amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a Argentina e o Brasil (ACE 14);
II – amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (ACE 2); e
III – amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre o Paraguai e o Brasil (ACE 74).
A segunda alteração refere-se à forma de preenchimento dos pedidos de Licença de Importação (LI) envolvendo cotas de importação de arroz originário do Suriname, de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41 (AAP nº 41). Nos pedidos de LI que se enquadrarem nesta situação, o importador deverá fazer constar:
Por fim, é importante ressaltar que, nos pedidos de LI referentes a importações de arroz que não estejam sendo realizadas ao amparo do AAP nº 41, o importador deverá apor o código 999 no campo “Destaque NCM” da ficha “Mercadoria”.
Fonte: Sistema Integrado de Comércio Exterior – Importação – Siscomex